Processo 5012567-27.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012567-27.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012567-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISANGELA NEMER FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) AGRAVADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER (OAB SC037479) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) DESPACHO/DECISÃO ELISANGELA NEMER FERNANDES interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000101-33.2016.8.24.0038, promovido por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deferiu a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos (Evento 315 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) seus rendimentos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tendo o próprio Juízo de origem reconhecido não ser expressiva sua remuneração; (b) a exceção à impenhorabilidade salarial restringe-se às dívidas de natureza alimentar ou aos proventos que ultrapassem cinquenta salários mínimos mensais, o que não ocorre nos autos; (c) a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, somente é cabível quando preservada a dignidade e a subsistência do devedor, o que não se verifica na espécie. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Evento 1 - 2G). A gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 26 - 2G), tendo a agravante promovido o recolhimento do preparo recursal (Evento 34 - 2G). A medida liminar foi negada (Evento 37 - 2G). Foram oferecidas contrarrazões. (Evento 44 - 2G) É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da agravante. Sem delongas, antecipo que a insurgência não merece prosperar. Como é cediço, o art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis  "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" O § 2º do dispositivo em questão, conforme acima mencionado, disciplina que a impenhorabilidade salarial  "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no  art. 528, § 8º  , e no  art. 529, § 3º  " No caso vertente, é indiscutível que o débito exequendo não detém caráter alimentar e que proventos da agravante não atingem o limite legal de 50 salários mínimos, de sorte que, pelo rigor da lei, seus vencimentos seriam impenhoráveis. Ocorre, entretanto, que a mais moderna jurisprudência tem entendido que o CPC adotou em relação às verbas…

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