Processo 5012567-45.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012567-45.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012567-45.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BIANCA ARAUJO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO BIANCA ARAÚJO ALVES ajuizou AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DECOLAR.COM.LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que, em 03/06/2024, adquiriu passagens aéreas por intermédio da primeira ré (Decolar), para voos operados pela segunda ré (TAM/Latam), com destino a Santiago, no Chile. O valor total da transação foi de R$ 2.155,95, quitado mediante pagamento via PIX. Alegou que, em 10/06/2024, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da reserva, o qual foi confirmado pela plataforma da agência de viagens. Contudo, afirmou que o reembolso dos valores jamais foi efetivado, permanecendo a solicitação em análise indefinidamente. Sustentou que as empresas rés atribuíram a responsabilidade pela restituição uma à outra, deixando a consumidora sem solução administrativa. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento integral do valor pago pelas passagens aéreas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 20.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 22.155,95. A petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX foi instruída com documentos, destacando-se o comprovante de pagamento e o registro do pedido de cancelamento. A ré Decolar.com.Ltda ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediária e que a responsabilidade pelo reembolso seria exclusiva da companhia aérea. No mérito, alegou que a tarifa adquirida era do tipo "não reembolsável" e que a autora teria sido omissa ao não aceitar as condições específicas de cancelamento propostas pela transportadora, o que teria levado à expiração do pedido e ao posterior no show. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total. A ré Tam Linhas Aereas S/A apresentou defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX, também suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a negociação e o recebimento dos valores ocorreram diretamente com a agência de viagens. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, imputando a responsabilidade a terceiros. Afirmou que a passagem foi adquirida sob a "Tarifa Light", que não prevê reembolso integral, e que não houve comprovação de abalo moral indenizável. A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a responsabilidade solidária das empresas que compõem a cadeia de fornecimento. Intimadas para especificação de provas, a parte autora e as rés manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II.…

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