Processo 5012567-71.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5012567-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURDES DAS GRACAS SANTOS AGRAVADO: ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURDES DAS GRAÇAS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES (id. 97778112), nos autos da ação nº 5029668-22.2025.8.08.0012, ajuizada em face de ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Irresignada a Agravante aduz em suas razões (id. 20297668), em síntese, que: I) a decisão agravada considerou equivocadamente sua renda bruta, ignorando as provas documentais do severo comprometimento de seus proventos líquidos; II) as fichas financeiras demonstram que, após descontos legais e averbações de mútuos bancários, recebe cerca de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) líquidos, valor inferior a três salários mínimos; III) o recolhimento imediato das custas, considerando o valor da causa de R$ 74.403,28 (setenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), comprometeria sua subsistência e seu direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brevemente relatado, passo a decidir. Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ao menos nessa etapa processual. Cuida-se na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade absoluta cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lourdes das Graças Santos em face de ASBRASP - Associação Brasileira de Auxílio aos Servidores Públicos, ABESP Associação de Benefícios aos Servidores Públicos, CAASB - Caixa de Assistência do Servidor Brasileiro e ABSP-Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A controvérsia instaurada na origem decorre de descontos realizados…
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