Processo 5012569-19.2026.4.04.7200

TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5012569-19.2026.4.04.7200
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5012569-19.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : JOSINALDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025) DESPACHO/DECISÃO JOSINALDO DA SILVA SOUZA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, requereu a restituição veículo Fiat, modelo Strada, ano 2023, cor Branca, placa SCV3B93, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, apreendido nos autos do Inquérito Policial n. 5004881-06.2026.4.04.7200. Os fatos, fundamentos e pedidos foram assim apresentados na inicial ( evento 1, INIC1 ): I. DOS FATOS O Requerente é legítimo proprietário e possuidor indireto do veículo utilitário marca Fiat, modelo Strada, ano 2023, cor Branca, placa SCV3B93, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Como cidadão que exerce atividade autônoma, utiliza o referido bem como instrumento de geração de renda, tendo, de boa-fé, celebrado um negócio jurídico estritamente lícito e corriqueiro no mercado: a locação do automóvel. 1.1. DO NEGÓCIO JURÍDICO LEGÍTIMO DE LOCAÇÃO No dia 27 de dezembro de 2025, o Requerente firmou com o Sr. Rubem de Assis Neves um Contrato de Locação de Veículo Utilitário por prazo determinado. Na referida avença, restou pactuado que a posse direta do bem seria transferida ao locatário para fins exclusivamente profissionais e transporte de cargas e ferramentas, sendo vedada qualquer atividade ilícita ou transporte remunerado de passageiros por aplicativos. O contrato foi cercado de todas as formalidades legais, prevendo o pagamento integral e antecipado do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante este que recebeu a devida quitação no ato da assinatura. Note-se, Excelência, que o Requerente tomou as cautelas necessárias, exigindo a identificação completa do locatário e estabelecendo cláusulas rígidas de responsabilidade civil e criminal por qualquer evento ocorrido durante a posse do bem. 1.2. DA APREENSÃO E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ Ocorre que, para a absoluta surpresa do Requerente, o veículo foi apreendido pela Polícia Federal de Florianópolis/SC no âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0018528 SR/DPF/SC. Segundo consta, o locatário, Rubem de Assis Neves, foi detido em posse de vultuosa quantia em espécie sem origem declarada enquanto conduzia o referido utilitário. É imperativo destacar que o Requerente, Josinaldo da Silva Souza , é terceiro de boa fé e não possui qualquer vínculo com as atividades investigadas no referido IPL. O Requerente jamais anuiu, teve ciência ou participou de qualquer conduta que desbordasse dos limites lícitos estabelecidos na Cláusula Segunda do contrato. Pelo contrário, o contrato prevê expressamente que o locatário assumiria de forma irrestrita toda e qualquer responsabilidade por seus atos, isentando o locador de qualquer solidariedade. 1.3. DO PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO Atualmente, o veículo encontra-se custodiado no pátio da Superintendência Regional da Polícia Federal. A manutenção desta apreensão causa prejuízo diário e irreparável ao Requerente, que se vê privado de seu patrimônio e de sua ferramenta de trabalho por fatos a que não deu causa e sobre os quais não detinha qualquer controle. Como o veículo não constitui, por si só, instrumento ou produto do crime — sendo meramente o receptáculo onde valores foram encontrados sob a posse direta do investigado —, sua retenção não mais interessa à instrução criminal, visto que a prova da propriedade e os termos da locação já estão fartamente documentados. Desta forma, diante da flagrante inexistência de interesse processual na…

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