Processo 5012569-67.2022.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012569-67.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, informo à parte exequente que a certidão de propositura e admissão da execução, prevista no art. 828 do CPC, pode ser impressa on line, diretamente no sistema e-proc, em "Ações" , visto que a presente execução já se encontra admitida pelo juízo. Conforme o Enunciado 130 do FPPC, a obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial . Saliento que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas (parágrafo 1º do art. 828 do CPC). 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação, pagar o valor corrigido da dívida ( www2.jfrs.jus.br/projef-web-programa-on-line-para-calculos-judiciais ), mais honorários advocatícios de 10% desse valor (art. 827 do CPC), assim como das custas judiciais. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC). 1.1. Haverá incerteza quanto à perfectibilização do ato citatório, se realizado por via postal, quando o aviso de recebimento não for recebido pessoalmente pelo réu ou pelo funcionário da portaria, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), assim como pelo gerente geral, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no caso de pessoa jurídica (art. 248, § 2º, CPC), casos em que a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. 1.2. Residindo o(s) executado(s) em localidade não atendida pelas Centrais de Mandado das Seções Judiciárias da 4ª Região, expeça-se carta precatória, intimando a parte exequente para que informe se possui interesse em distribuí-la no Juízo deprecado, se esta providência se revelar mais eficaz à celeridade processual, caso em que ficará desde logo autorizada a fazê-lo, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar nos autos a sua distribuição e promover seu andamento. 1.3. Tendo havido indicação de bens à penhora pelo credor, penhorem-se-os e avaliem-se-os, intimando-se imediatamente o executado. 1.4. Se não houve indicação pelo credor, penhore o oficial bens suficientes do executado ao pagamento da dívida, seguido de avaliação e de intimação do executado. 1.5. Se a penhora recair sobre bem imóvel, dever-se-á outrossim intimar o cônjuge do executado, se houver. 1.6. Havendo penhora, nomeie-se depositário o devedor, colhendo-lhe a assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados. 1.7. Alerte-se o executado que a ocultação de bens da penhora gera multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida corrigida, compreendendo todas as rubricas (valor corrigido da dívida, honorários advocatícios de 10%, e custas), tudo forte no art. 774, V e parágrafo único, c/c arts 847, § 2º, do CPC. 2. Intime-se o executado, concomitantemente ao ato de citação, de que possui o prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, mas observando o prazo referido no item 1 supra, e independentemente da efetivação da penhora, para, querendo: 2.1. Embargar a execução sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC); ou 2.2. Requerer o parcelamento do débito…
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