Processo 5012570-45.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012570-45.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012570-45.2023.4.03.6324 AUTOR: RAIMUNDO ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO ARRUDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral. Aduz que no início do mês de dezembro/2023 “percebeu descontos no seu benefício no valor de 1.209,32 (mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos). Sem entender o motivo do desconto, o autor dirigiu-se até uns dos atendentes do Banco do Brasil, para poder se informar sobre o desconto em seu benefício no valor de R$ 1.209,32, sendo lhe informado na ocasião que se tratava de um empréstimo realizado em seu nome junto a Caixa Econômica Federal, empréstimo este no valor de R$ 54.934,33, como mostra cópia do extrato pagamento de benefício e Histórico de Empréstimo Consignado (...). O autor reafirma que, embora não tenha firmado nenhum contrato de empréstimo, ainda sim foi surpreendido com esse desconto de R$ 1.209,32 em seu beneficio. Como se não bastasse todo o dissabor vivido pelo requerente, este, ainda enfrentou uma "via crucis" para tentar cancelar tal débito e receber e receber os valores já debitados indevidamente em sua conta, mas não obteve êxito”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. De início, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Num segundo momento, vale destacar que os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: eventual verificação de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras requeridas e a existência de violação aos atributos existenciais da parte autora. Pois bem. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: 1) a conduta comissiva ou omissiva, 2) presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), 3) relação de causalidade entre a conduta e 4) o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,…

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