Processo 5012570-86.2026.4.04.7108

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012570-86.2026.4.04.7108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012570-86.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : DANIEL LAUCK ADVOGADO(A) : DANIEL LAUCK (OAB RS130312) DESPACHO/DECISÃO 1. Valor da causa No caso dos autos, a ação contém pedido com  proveito econômico inestimável , de sorte que deve ser observada a correspondência e aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal. Assim, observando-se o valor mínimo previsto pela Portaria TRF/4 n. 619/2012 correlacionado a essa situação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00, nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC. Anote-se. 2. Custas processuais Intime-se a parte impetrante para promover o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Prazo: 15 (quinze) dias.  3. Liminar Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DANIEL LAUCK , objetivando provimento jurisdicional liminar " [...] para determinar que a autoridade coatora expeça, no prazo de 24 horas, a autorização de Porte de Arma de Fogo em nome do Impetrante com validade de 5 anos, referente à pistola de calibre permitido Taurus GX4 Carry, calibre .38 TPC (SINARM nº 2025/XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de multa diária [...] " ( evento 1, INIC1 , p. 3). Narrou que "[...] é cidadão de reputação ilibada e detentor de porte federal de arma de fogo há mais de 11 (onze) anos, período no qual jamais registrou qualquer intercorrência, demonstrando conduta exemplar e manuseio responsável de seu armamento"; e que (b) "[...] ao submeter novo pedido de porte de arma de fogo (Processo SINARM nº 2025/XXX.XXX.XXX-XX), [...] foi surpreendido com parecer opinativo pelo indeferimento, sob o frágil argumento de que não teria comprovado a "efetiva necessidade" e de que sua exposição a riscos seria de natureza "genérica", tendo a autoridade policial ignorado " [...] o vasto conjunto probatório e as circunstâncias fáticas que demonstram um cenário de risco concreto, atual e individualizado, decorrente de sua notória e crescente atuação em prol da segurança pública no município de Taquara/RS, como Presidente do CONSEPRO, membro do GGIM, gestor do videomonitoramento local, Perito Ad Hoc em investigação policial e Presidente de clube de tiro ". Sustentou que " a decisão combatida [...] representa um ato manifestamente ilegal, viciado pela falta de motivação e pela análise superficial e dissociada da realidade fática, o que legitima a busca pela tutela jurisdicional para a proteção de direito líquido e certo ". Sustentou que, "s e no passado, com menos atividades de risco, o porte foi deferido por 11 anos consecutivos, e considerando que a jurisprudência ampara a concessão em casos de risco diferenciado, é ilógico e ilegal que agora, com o agravamento de sua exposição, o mesmo direito lhe seja negado ". Discorreu acerca do vício de motivação e do formalismo excessivo do ato administrativo. Juntou documentos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência —  fumus boni juris  —, assim como o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final —  periculum in mora  —, em segurança definitiva. Os requisitos para o porte de arma estão previstos no art. 10 da Lei n. 10.826/2003 , nos seguintes termos: Art. 10. A autorização para o porte de arma de…

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