Processo 5012571-33.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012571-33.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5012571-33.2025.8.24.0054/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 29, SENT1 da origem):    HDI SEGUROS S.A. propôs a presente demanda contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados, sustentando, em síntese, ter indenizado o seu segurado no montante de R$ 6.685,36, cujo prejuízo teria sido ocasionado em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento do prejuízo, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado. Defendeu a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.  Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ). Preliminarmente, sustentou a incompetência territorial. No mérito, defendeu, basicamente, a ausência do dever de indenizar, já que no dia dos supostos prejuízos suportados pelo segurado, não houve problemas na rede elétrica. Sustentou que não houve comprovação dos danos, pois o laudo apresentado na inicial foi produzido unilateralmente. Pugnou pela improcedência do pedido.  A parte autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). É o relato do necessário.    A parte dispositiva é a seguinte:   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Irresignada, a HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação ( evento 38, APELAÇÃO1  da origem), argumentando a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e a suficiência do laudo de oficina elaborado por empresa especializada como prova do nexo causal. Pugna pela reforma integral da sentença, para que o pedido de ressarcimento seja julgado procedente. Com as contrarrazões ( evento 44, CONTRAZ1 da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.  É o relatório.  DECIDO.  O recurso de apelação interposto pela seguradora preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.   Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.  Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:  O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal…

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