Processo 5012572-30.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012572-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE SEICK AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MAQUINÁRIOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 833, V, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que julgaram improcedente exceção de pré-executividade e rejeitaram embargos de declaração, mantendo a penhora de equipamentos utilizados na atividade de avicultura de postura exercida pelo agravante. O recorrente sustenta a impenhorabilidade dos bens constritos, por serem indispensáveis ao exercício da atividade rural e à subsistência familiar, nos termos do art. 833, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os equipamentos penhorados utilizados na atividade de avicultura de postura se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; e (ii) estabelecer se a constrição judicial compromete a continuidade da atividade econômica e a subsistência do executado e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, do CPC protege bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, assegurando a preservação da atividade produtiva e da fonte de subsistência familiar. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam a condição de produtor rural ativo do agravante, bem como a utilização direta dos equipamentos penhorados no ciclo produtivo da avicultura de postura. 5. Os maquinários constritos exercem função essencial na alimentação das aves, coleta automatizada de ovos, manejo de esterco e operacionalização da produção rural, não se tratando de bens supérfluos ou desvinculados da atividade laborativa. 6. A alienação judicial dos equipamentos inviabiliza a continuidade da atividade econômica desenvolvida pelo executado, comprometendo diretamente sua subsistência e de seu núcleo familiar. 7. A jurisprudência pátria reconhece a impenhorabilidade de maquinários agrícolas e implementos rurais quando demonstrada sua utilidade ou indispensabilidade ao exercício da atividade produtiva. 8. Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da plausibilidade jurídica da tese de impenhorabilidade e do risco de alienação irreversível dos bens constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 833, V, do CPC assegura a impenhorabilidade de maquinários e equipamentos indispensáveis ao exercício da atividade rural produtiva. 2. A demonstração da utilidade e necessidade dos bens para a continuidade da atividade econômica afasta a possibilidade de constrição judicial. 3. A penhora de equipamentos essenciais à produção rural viola a proteção legal conferida à preservação da fonte de subsistência do executado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência…
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