Processo 5012572-64.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012572-64.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012572-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR FAMBRE SABINO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela proposta por Lindomar Fambre Sabino em face de Banco Itaucard S.A. A parte autora alega, em sua exordial (ID 83971568), ter firmado contrato de financiamento de veículo com o réu, contendo cláusula de alienação fiduciária. Sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, argumentando a ocorrência de cobrança indevida de encargos, aplicação de juros extorsivos, prática de anatocismo e a cobrança ilegal de tarifas bancárias e de seguro . Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e, no mérito, a revisão do contrato com a repetição do indébito em dobro. A decisão de ID 91676559 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 89492179) impugnando o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a licitude da capitalização de juros e a regularidade na cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados (registro de contrato e avaliação do bem) e do seguro proteção financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 90833273). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 98049702) , a parte autora informou que não possui mais provas além das já acostadas aos autos, requerendo o antecipado julgamento da lide (ID 99807758), enquanto a instituição financeira ré informou que não possuí interesse na produção de provas (ID 100019305). É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. A sistemática do Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, o ônus probatório para afastar tal presunção recai integralmente sobre a parte impugnante, que tem o dever de carrear aos autos elementos concretos e contundentes que demonstrem a efetiva capacidade financeira da parte adversa. Na hipótese em testilha, o banco réu fundamentou sua impugnação precipuamente no fato de o autor ter assumido o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.146,39 no contrato de financiamento em discussão. Contudo, o simples fato de o consumidor firmar compromisso financeiro para a aquisição de um veículo não induz à presunção de liquidez ou de riqueza. Ao revés, o comprometimento de numerário com o adimplemento de obrigações mensais muitas vezes restringe ainda mais a capacidade do indivíduo de suportar os ônus sucumbenciais e as custas processuais sem que haja o sacrifício do próprio sustento e de sua família. A instituição financeira limitou-se a invocar alegações genéricas baseadas unicamente no valor da prestação do financiamento, abstendo-se de demonstrar a existência de patrimônio vultoso, rendimentos elevados ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse pleiteada. Este é o…

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