Processo 5012572-76.2023.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012572-76.2023.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 5012572-76.2023.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GEOVANI MOREIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GEOVANI MOREIRA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 23/02/2023, por volta das 13h20min, no Shopping Partage, localizado à Rodovia BR-381, n°601, bairro Granja São João, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas, subtraíram, em proveito comum, coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial Casas Bahia, mediante violência à vítima R. L. C. N. logo depois de subtraída a coisa a fim de assegurar a impunidade do crime. Conforme apurado, no dia, hora e local acima citados, os denunciados adentraram ao estabelecimento comercial e, aproveitando-se da distração momentânea dos funcionários, subtraíram dois aparelhos de televisão 42″, deixando o local em direção ao elevador do centro comercial. Ao perceber a subtração a vítima R. L. C. N. saiu em perseguição aos denunciados, oportunidade em F. G. M empurrou um dos televisores contra a vítima, a empurrou e desferiu soco contra ela, assim possibilitando a fuga do acusado, que não foi localizado. Estes são os relatos da denúncia de ID. 9789151369. Acompanhou a denúncia o APFD e o boletim de ocorrência. O acusado foi citado em 02/04/2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID. 9789151395). Realizada audiência de instrução em 27/04/2026 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o acusado foi interrogado. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID. 9789151395). Realizada audiência de instrução em 27/04/2026 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o acusado foi interrogado. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu pelo art. 155, §4°, IV, do Código Penal, com a consequente suspensão dos seus direitos políticos nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, em alegações finais, pugna, pela desclassificação para furto qualificado; Que seja reconhecida a modalidade tentada do delito; Que a fração máxima de redução pela tentativa, correspondente a 2/3 dois terços seja aplicada, considerando o pequeno progresso na ação criminosa e a rápida restituição dos bens; Que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em razão da colaboração prestada pelo réu na instrução criminal; A pena base fixada em seu patamar mínimo legal, pela ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis apresentadas com fundamentação concreta; E que o regime inicial de cumprimento da pena seja o mais ameno, dentro das possibilidades jurídicas, atentando-se aos critérios de proporcionalidade e individualização; Finalmente, requer se que os princípios constitucionais, que tratam da individualização da pena, da proporcionalidade, assim como da necessidade de fundamentação solida para a condenação, sejam acatados plenamente. (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório.…

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