Processo 5012574-21.2025.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012574-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JOAO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO(A) : André Packer Weiss (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, providenciar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada , devidamente acompanhada de comprovantes de rendimento mensal, bem como de sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de análise se faz jus ou não à gratuidade de justiça requerida, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Indefiro a realização da prova pericial requerida , eis que a produção desta prova transborda a competência deste juízo, uma vez que não decorre da relação previdenciária discutida. Requer o autor a produção de prova pericial, com o objetivo de comprovar o exercício de atividades em condições prejudiciais a sua saúde, de maneira que o período laboral em que exerceu determinada atividade seja computado como especial, nos termos da legislação previdenciária. Não obstante a relevância das informações comprobatórias do exercício de atividades em condições especiais para o deslinde da demanda, a realização de prova pericial a esse respeito não se insere na competência deste Juízo, conforme se demonstrará a seguir. Conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.231/91, a comprovação que ora se pretende deve ser feita mediante formulário expedido pelo empregador, na forma estabelecida pelo INSS e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dispõe a lei, nos parágrafos seguintes, que a empresa deverá fazer constar no aludido laudo técnico informações sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual, bem como mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus funcionários. Compete, ainda, ao empregador, elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado cópia autenticada do Perfil Profissiográfico Previdenciário de acordo com o laudo técnico, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei…
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