Processo 5012574-72.2025.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012574-72.2025.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012574-72.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE : RICARDO ALBERTINHO DAPONT ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos  honorários  contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17).  PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. ( 5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por…

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