Processo 5012575-49.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012575-49.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012575-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Refere-se à "ação ordinária com pedido de liminar" proposta por MARINETE FREITAS DE SOUZA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, usuária do serviço de energia elétrica prestado pela requerida, residente no imóvel situado na Rua Coronel Borges, nº 54, Cachoeiro de Itapemirim/ES, embora as faturas estejam formalmente em nome de JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA. Sustentou que, até então, seu consumo mensal ordinário girava em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme histórico de faturas juntado aos autos. Narrou que, em 04/07/2025, terceiro desconhecido teria tentado furtar o medidor de energia elétrica de sua residência, além de ter subtraído equipamentos de imóveis vizinhos, fato que teria sido registrado por filmagens e posteriormente comunicado à autoridade policial. Afirmou que, embora o medidor não tenha sido retirado, a tentativa de furto teria causado dano ao equipamento, ocasionando elevação abrupta do consumo medido e, por consequência, a emissão de faturas em valores excessivos nos meses subsequentes. Aduziu que as faturas dos meses de julho e agosto de 2025 passaram a apresentar valores incompatíveis com sua média histórica, chegando aos montantes de R$ 1.176,04 (mil, cento e setenta e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.164,64 (mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente. Sustentou que comunicou a situação à concessionária e ao PROCON, mas que a requerida não teria suspendido as cobranças, embora posteriormente tenha promovido a troca do medidor e informado que o equipamento seria encaminhado para análise técnica. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial e a ilegalidade da cobrança fundada em medição supostamente defeituosa. Alegou, ainda, que a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica comprometeria sua dignidade e seu mínimo existencial, especialmente por se tratar de pessoa idosa, desempregada e dependente de terceiros para sua subsistência. Requereu, em sede liminar, que a requerida fosse compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica, a ajustar o medidor para que as medições refletissem o real consumo e a suspender a exigibilidade das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, a anulação das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2025, a comprovação do funcionamento adequado do novo medidor instalado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em seguida, foi proferida decisão no ID 78417305, por meio da qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e apreciado…

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