Processo 5012578-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012578-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012578-47.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : CHELKEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VINHA (OAB PR017377) ADVOGADO(A) : ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS (OAB PR028648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de alienação judicial do bem penhorado, ao fundamento de que o produto de eventual arrematação seria destinado prioritariamente à satisfação de créditos trabalhistas e de créditos fiscais com penhora mais antiga. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a existência de gravames trabalhistas ou de outras penhoras não impede a realização do leilão do bem, devendo eventual preferência entre credores ser analisada apenas após a arrematação, não sendo cabível a paralisação dos atos executórios com fundamento em futuro concurso de credores. Aduz que a manutenção da decisão agravada causará grave prejuízo e de difícil reparação à autarquia, diante da impossibilidade de satisfação do crédito e da ausência de patrimônio conhecido ou caução pela parte agravada para garantir eventual reversão do provimento. Requer atribuíção de efeito suspensivo.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5005123-22.2018.4.04.7013/PR, evento 146, DESPADEC1  e mantida na decisão que rejeitou o embargos de declaração processo 5005123-22.2018.4.04.7013/PR, evento 150, DESPADEC1 : Ev. 146 "1. Visto o pedido formulado no ev. 142. 2. O E. TRF4 proveu o AI manejado pela exequente para determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 3.104, do CRI de Cambará, uma vez que "a existência de restrição para garantia de outros créditos que preferem ao fiscal não impede seja mantida a restrição ou penhora na execução fiscal. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos (art. 908 e 909, do CPC)". Com efeito, não houve manifestação do E. TRF4 acerca da alienação do imóvel. 2.1. Extrai-se da certidão (ev. 124.2) que recai sobre o imóvel indisponibilidade para a garantia de crédito trabalhista (Av. 21), o qual tem preferência em relação ao crédito exequendo (art. 186 do CTN). Além disso, há inúmeras penhoras em favor…

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