Processo 5012579-16.2024.8.13.0518

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5012579-16.2024.8.13.0518
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012579-16.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: REJANE CRISTINA BONFA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A CPF: 23.698.063/0001-69 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na disciplina do superendividamento introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por REJANE CRISTINA BONFA, qualificada nos autos, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, 99 PAY/99 TECNOLOGIA LTDA e, posteriormente, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com notícia de vinculação do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL. Sustenta, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), encontrar-se em situação de superendividamento, na forma do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. Afirma preencher os requisitos materiais e processuais para a instauração do procedimento, destacando que as dívidas discutidas não seriam garantidas por garantia real, que haveria manifesta impossibilidade de adimplemento nas condições originalmente pactuadas e que não teria formulado pedido judicial anterior com idêntica finalidade nos dois anos precedentes. Narra que, em razão de contratos de crédito firmados com instituições financeiras e plataformas de pagamento, passou a suportar prestações mensais incompatíveis com sua renda. Relaciona, na inicial, três blocos de endividamento: perante o Nubank, referente a empréstimo e cartão, com saldo devedor total indicado em R$ 10.722,18 e parcela mensal de R$ 1.000,00; perante a NoVerde, referente a empréstimo, com saldo devedor indicado em R$ 2.496,25 e parcela mensal de R$ 487,87; e perante a 99 Pay, referente a empréstimo, com saldo devedor indicado em R$ 2.045,72 e parcela mensal de R$ 273,43. O valor global do passivo submetido à repactuação foi indicado em R$ 15.264,15. Afirma perceber remuneração média mensal de R$ 2.800,00 e arcar com despesas essenciais ordinárias, discriminadas na inicial, consistentes em aluguel de R$ 769,00, condomínio de R$ 200,00, energia elétrica de R$ 60,00, internet de R$ 89,00, convênio médico de R$ 355,00, despesa denominada “Bom Pastor” de R$ 80,00 e fornecedor no importe de R$ 700,00, totalizando R$ 2.253,00 em despesas mensais. A partir desses dados, sustenta que lhe restariam aproximadamente R$ 547,00 para a satisfação das demais necessidades vitais e dos compromissos financeiros, de modo que as dívidas de consumo, somadas, ultrapassariam sua capacidade econômica e comprometeriam o mínimo existencial. Propõe plano de pagamento com limitação do comprometimento mensal ao percentual aproximado de 11% de sua renda, indicando parcela mensal de R$ 254,40, com prazo de 60 meses, carência de 90 dias, taxa de juros mensal de 0% e distribuição proporcional do montante entre os credores. Segundo o plano apresentado, o Nubank receberia R$ 178,70 mensais, a NoVerde R$ 41,60 mensais e a 99 Pay R$ 34,09 mensais, preservado…

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