Processo 5012579-78.2025.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012579-78.2025.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012579-78.2025.8.21.0026/RS AUTOR : MARLON RAFAEL GOETZE ADVOGADO(A) : JONÉIA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS067588) AUTOR : ASTOR GOETZE ADVOGADO(A) : JONÉIA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS067588) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por  ASTOR GOETZE  e  MARLON RAFAEL GOETZE  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JONER DA LUZ PORTELLA CONSULTORIA LTDA e CONCEITO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, todos qualificados na inicial ( evento 1, INIC1 ). Narraram, que, após o autor Marlon iniciar contato para uma simulação de financiamento de um veículo Honda Civic com a empresa Conceito Multimarcas, os autores foram vítimas de uma fraude. Sustentaram que, sem sua autorização ou conhecimento, foi efetivado um contrato de financiamento em nome do autor Astor junto ao Banco Santander, referente a um veículo diverso (Peugeot 408, placas IVC9B60), no valor de R$ 39.395,06. Em decorrência, afirmaram que o nome do autor Astor foi negativado e que diversas infrações de trânsito foram lançadas em seu prontuário junto ao DETRAN/RS, com risco de suspensão de sua CNH. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento celebrado de forma indevida entre o Autor e o Banco Santander, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e que seja determinado ao DETRAN/RS a suspensão da pontuação na CNH do Autor Astor. No mérito, postularam a procedência da ação a fim de confirmar a tutela provsiória, declarar a inexistência do débito e condenar dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Requereram AJG. Juntaram documentos.  Os autores foram intimados para comprovar a necessidade de AJG ( evento 2, ATOORD1 ), pelo que juntaram documentos ( evento 7, PET1 ). Verificada a existência de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária   envolvendo as mesmas partes e tratando do mesmo veículo. Determinada a reunião dos processos, com a distribuição à esta 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria ( evento 9, DESPADEC1 ).  Os autores foram intimados para se manifestarem sobre o interesse em formular pedido quanto à Ação de Busca e Apreensão n° 5047157-98.2024.8.21.0027, bem como questionados sobre a inclusão do DETRAN/RS no polo passivo. Ainda, intimados para comprovar a necessidade de AJG ( evento 16, DESPADEC1 ).  Os autores manifestarm-se pelo interesse em relação à ação de Busca e apreensão de veículo. Requereram a inclusão do DETRAN/RS no polo passivo. Juntaram documentos para comprovar a necessidade de AJG ( evento 16, DESPADEC1 ).  Incluído o DETRAN/RS no polo passivo, sendo o feito redistribuído à 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Púbica) da Comarca de Santa Maria/RS ( evento 24, DESPADEC1 ). O juízo da 1ª Vara Civel de Santa Maria reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca ( evento 27, DESPADEC1 ).  O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS julgou extinto o processo em relação ao DETRAN/RS, determinando a devolução dos autos à esta 3ª Vara Cível de Santa Maria/RS ( evento 32, DESPADEC1 ).  Os autores foram novamente intimados para comprovarem a necessidade da JG ( evento 46, DESPADEC1 ), o que foi cumprido ( evento 51, PET1 ).  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. Considerando os documentos acostados,…

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