Processo 5012580-38.2024.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012580-38.2024.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012580-38.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : DEBORA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I – Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação da presente demanda, devendo ser processada como Liquidação pelo Procedimento Comum, conforme indicado na petição inicial. II - Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum proposta por  JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRA e DEBORA SANTOS PEREIRA  contra a  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , com o objetivo de obter o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro. No evento 14, a União Federal apresentou parecer técnico, indicando que somente a GDPGPE seria devida à parte autora, uma vez que a gratificação GDATEM foi expressamente excluída e a GDPGTAS está prescrita. A parte autora apresentou cálculos no evento 41. No evento 51, a União apresentou impugnação aos cálculos da parte autora. Manifestação da parte autora no evento 58. Decido. Da prescrição referente à GDPGTAS O prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo esse prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:  “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, os acórdãos que se pretende liquidar  "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]",  conforme se observa do evento 86, OUT61, fl. 192 constante da AC 0009097-69.2011.4.02.5101, nos autos da ação coletiva em apenso. Conclui-se então que a prescrição para a execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018. A parte autora ajuizou a presente ação em 18/10/2024, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição em relação à GDPGTAS.  Da GDATEM e da GDPGPE No que se refere às GDATEM e GDPGPE, observa-se da cópia do acórdão que consta no evento 1, TIT_EXEC_JUD8, p. 51/57, que, em juízo de retratação, foi proferida a seguinte decisão: “Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa. Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em…

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