Processo 5012581-73.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012581-73.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : TANIA SHIRLEY DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. REGIME REGULATÓRIO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de restituição em dobro de valores pagos a maior e de indenização por danos morais, em ação movida por aposentada do INSS em face de instituição financeira com a qual celebrou contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita ; (iii) abusividade da taxa de juros e descumprimento contratual; (iv) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, e a controvérsia é essencialmente documental, dispensando apuração pericial. 2. A preliminar de nulidade por sentença extra petita é rejeitada: o julgador examinou todos os pedidos formulados e os julgou improcedentes, o que não se confunde com decisão além ou fora do pedido. 3. O empréstimo consignado para beneficiários do INSS submete-se a regulação setorial específica, com teto máximo de juros fixado pelo Conselho Nacional da Previdência Social; a taxa contratada de 1,65% a.m. é inferior ao limite regulatório vigente à época da contratação (1,66% a.m.), afastando a abusividade. 4. A alegada divergência entre a taxa contratada e a taxa cobrada decorre de confusão entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que incorpora encargos como o IOF, sendo prática legal, regulamentada e transparente, nos termos da Resolução CMN n.º 4.881/2020. 5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o banco atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, sem má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta capaz de ofender direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Tania Shirley de Freitas ( evento 37, SENT1 ) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Banco C6 Consignado S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA SHIRLEY DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo,…
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