Processo 5012582-90.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012582-90.2025.4.03.6000 AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por ELISÂNGELA DOS SANTOS ORTIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia a suspensão do contrato pelo prazo de cento e oitenta dias, a vedação da perda de seu imóvel e a revisão temporária do valor das parcelas do financiamento, ajustando-as à sua capacidade financeira até o restabelecimento de sua situação econômica. Segundo relatou a parte autora, celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré para aquisição de seu único imóvel residencial, no qual reside com sua família, e, em determinado momento, sofreu abrupta perda de renda, fato que comprometeu de forma direta e imediata sua capacidade financeira. Aduziu que, até então, mantinha estabilidade econômica suficiente para honrar regularmente as parcelas do financiamento, mas que a inesperada redução de seus rendimentos desequilibrou o orçamento familiar, obrigando-a a priorizar despesas essenciais e tornando inviável a manutenção regular dos pagamentos, com consequente acúmulo de dívidas, sem que se tratasse de desídia, mas de impossibilidade material concreta. Nesse contexto, argumentou que a inadimplência involuntária e transitória autoriza a readequação do contrato com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato e no reequilíbrio contratual, invocando os arts. 317 e 478 do Código Civil, os arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal, o art. 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e orientações do Banco Central do Brasil quanto à flexibilização de contratos em casos de inadimplência involuntária. Requereu a procedência dos pedidos e juntou à inicial comprovante de residência, documento pessoal e carteira nacional de habilitação, recibo de pagamento e demonstrativo de evolução do contrato celebrado com a ré, conta de energia elétrica, procuração e declaração de hipossuficiência. Em sua contestação, a parte ré impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de prova da hipossuficiência; no mérito, afirmou que a demanda seria revisional de contrato bancário fundada em alegação genérica de parcelas elevadas, descreveu as condições do financiamento nº 878770001939 (contratado em 01/04/2015, recursos do FGTS, prazo de amortização de 360 meses, juros de 4,5% ao ano e Sistema de Amortização pela Tabela Price), defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a inocorrência de anatocismo na Tabela Price, a inaplicabilidade da limitação de juros às instituições do Sistema Financeiro Nacional e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão (art. 478 do CC), por se tratar de prestações conhecidas desde a contratação, invocando ainda os princípios da força obrigatória e da boa-fé contratual, ao final requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos (ID 548207207). O despacho de ID 559126255 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, registrou a…
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