Processo 5012586-75.2021.8.24.0075
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012586-75.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) EXECUTADO : PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB SC019487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se in specie de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo n.º 5012586-75.2021.8.24.0075 , ajuizado por ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA contra PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS , todos devidamente qualificados. A decisão proferida no agravo de instrumento n. 5029884-77.2022.8.24.0000 (evento 117), proferida em 06/07/2023, deferiu a penhora sobre os rendimentos mensais da parte devedora, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (bruto, menos descontos obrigatórios). No evento 221, DESPADEC1 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, abatidos os valores já descontados e liberados ao exequente. O cálculo da dívida aportou no evento 226, CALC SINTETICO1 , apontando salvo devedor, em 22/04/2026, de R$ 36.309,43. Já no evento 234, PET1 o executado peticionou para requerer a revogação da penhora. Defende que a constrição determinada inviabiliza a própria subsistência, já que recebe somente o benefício previdenciário como remuneração e que não dispõe de outros bens ou valores a fim de satisfazer a dívida. Instada, a exequente manifestou-se contrária ao pedido formulado ( evento 244, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A penhora deferida nos autos vem sendo executada de forma sucessiva, mediante descontos mensais, circunstância que autoriza a análise da validade e da adequação da medida por meio de simples petição, nos termos do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que os descontos incidentes sobre os vencimentos do executado vêm sendo realizados desde 11/12/2023 ( evento 139, COM_DEP_SIDEJUD1 ), resultando na constituição de subconta vinculada aos autos com saldo atual de R$ 1.294,42 . Quando ao valor do débito, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 226, CALC SINTETICO1 apontava para um saldo devedor de R$ 36.309,43 , em 22/04/2026, com o qual o credor concordou no evento 236, PET1 . Observa-se que a diferença entre o débito atualizado e o valor acumulado em subconta é expressiva, revelando a inefetividade da constrição, uma vez que os descontos mensais sequer são suficientes para a cobertura dos encargos moratórios e da atualização monetária. A constrição inviabiliza a amortização do capital, uma vez que apenas os juros são adimplidos, configurando obrigação de cumprimento impossível, pois o débito jamais seria extinto. Nessa perspectiva, assiste razão ao executado ao sustentar a ineficácia da medida, porquanto a penhora de salários, nas condições estabelecidas, converte-se em descontos intermináveis sobre seus rendimentos, sem qualquer perspectiva de amortização real da dívida. Desse modo, a penhora salarial consiste em descontos eternos sobre os rendimentos da parte devedora. Isso porque o montante penhorado mensalmente jamais importará na dedução do saldo devedor - o que viola os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, diretrizes as quais regem a norma processual (CPC, art. 805). Com efeito, tem decidido nosso Tribunal de Justiça que revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação, tornando-se medida meramente simbólica e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.