Processo 5012586-75.2021.8.24.0075

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012586-75.2021.8.24.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012586-75.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) EXECUTADO : PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB SC019487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se  in specie  de  INCIDENTE DE  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo n.º  5012586-75.2021.8.24.0075 , ajuizado por  ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA  contra  PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS , todos devidamente qualificados. A decisão proferida no agravo de instrumento n. 5029884-77.2022.8.24.0000 (evento 117), proferida em  06/07/2023, deferiu a penhora sobre os rendimentos mensais da parte devedora, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (bruto, menos descontos obrigatórios). No  evento 221, DESPADEC1  foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, abatidos os valores já descontados e liberados ao exequente. O cálculo da dívida aportou no  evento 226, CALC SINTETICO1 , apontando salvo devedor, em 22/04/2026, de R$ 36.309,43. Já no  evento 234, PET1  o executado peticionou para requerer a revogação da penhora. Defende que a constrição determinada inviabiliza a própria subsistência, já que recebe somente o benefício previdenciário como remuneração e que não dispõe de outros bens ou valores a fim de satisfazer a dívida. Instada, a exequente manifestou-se contrária ao pedido formulado ( evento 244, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A penhora deferida nos autos vem sendo executada de forma sucessiva, mediante descontos mensais, circunstância que autoriza a análise da validade e da adequação da medida por meio de simples petição, nos termos do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que os descontos incidentes sobre os vencimentos do executado vêm sendo realizados desde 11/12/2023 ( evento 139, COM_DEP_SIDEJUD1 ), resultando na constituição de subconta vinculada aos autos com saldo atual de  R$ 1.294,42 . Quando ao valor do débito, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 226, CALC SINTETICO1  apontava para um saldo devedor de R$ 36.309,43 , em 22/04/2026, com o qual o credor concordou no evento 236, PET1 .  Observa-se que a diferença entre o débito atualizado e o valor acumulado em subconta é expressiva, revelando a inefetividade da constrição, uma vez que os descontos mensais sequer são suficientes para a cobertura dos encargos moratórios e da atualização monetária. A constrição inviabiliza a amortização do capital, uma vez que apenas os juros são adimplidos, configurando obrigação de cumprimento impossível, pois o débito jamais seria extinto.  Nessa perspectiva, assiste razão ao executado ao sustentar a ineficácia da medida, porquanto a penhora de salários, nas condições estabelecidas, converte-se em descontos intermináveis sobre seus rendimentos, sem qualquer perspectiva de amortização real da dívida.  Desse modo, a penhora salarial consiste em descontos eternos sobre os rendimentos da parte devedora. Isso porque o montante penhorado mensalmente jamais importará na dedução do saldo devedor - o que viola os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, diretrizes as quais regem a norma processual (CPC, art. 805). Com efeito, tem decidido nosso Tribunal de Justiça que  revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação,  tornando-se medida meramente simbólica e…

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