Processo 5012586-79.2020.4.03.6105
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5012586-79.2020.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAURICIO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359 ADVOGADO do(a) REU: ALCIR QUEIROZ DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, TESTEMUNHA TOMMASSO, TESTEMUNHA DANIEL, TESTEMUNHA VICENTE, TESTEMUNHA MARCOS, TESTEMUNHA LUIZ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e SÉRGIO LÚCIO DOS SANTOS, qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, originariamente nos autos nº 0008718-94.2008.403.6105, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 69, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 4217819, fls. 05/09 e ID nº 42172820, fls. 01/02): “(...)Nos anos de 2.003 e 2.004, os denunciados MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e SÉRGIO LÚCIO DOS SANTOS, sócios administradores da empresa BAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., inscrita no CNPJ, sob o n. 01.169.889/0001-06, de forma consciente e voluntária, prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, suprimindo tributos. Segundo apurado, no ano de 2.006, auditores fiscais lotados na Delegacia da Receita Federal lavraram termo de início de fiscalização do imposto de renda de pessoa jurídica - IRPJ -, para os períodos de 01/2003 a 12/2003 e 01/2004 a 12/2004, relativo à empresa BAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (procedimentos administrativos n. 13839-0004497/2007-17 e n. 13839-004498/2007-53). Relativamente ao ano-calendário de 2.003, foi apurada a emissão de diversas notas fiscais pela empresa em comento, não informada ao fisco, às empresas PELZER SYSTEM LTDA., INDUFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e EUGÊNIO BOFFI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. No tocante ao ano-calendário de 2.004, essa mesma conduta também foi constatada, sendo as notas fiscais emitidas para as empresas IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA., LONAX - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA., INTERJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., DEPLAST LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO POTIGUAR LTDA. e SCALEA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Ainda, nos anos-calendário de 2.003 e 2.004, a empresa BAS emitiu diversas notas fiscais, não informadas ao fisco, para as empresa ZAPPET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., BRINQUEDOS RISSI LTDA. e PLAST-RC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Em decorrência da fiscalização realizada e das condutas apuradas, constatou-se a omissão de receita por parte da empresa mencionada, com base nos depósitos e créditos em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição financeira (Santander/Banespa e Bradesco). Por conta dessas condutas, houve a supressão de tributos no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) no ano de 2.003 e R$ 1.375.001,15 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e um reais e quinze centavos) no ano de 2.004 - valores não atualizados. Outrossim, apurou-se, com base nessas notas fiscais emitidas pela empresa BAS, a existência de receitas operacionais - receita de atividade -, não declaradas em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - e não informada em declaração anual de imposto de renda de pessoa jurídica - DIPJ. A Receita Federal informou que os valores dos créditos tributários são os seguintes: a) R$…
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