Processo 5012587-37.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012587-37.2022.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012587-37.2022.4.02.5001/ES APELANTE : JOSE RIBEIRO LINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RIBEIRO LINS , em 04/05/2026, face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição a partir de julho/1994, com a seguinte fundamentação: ( processo 5012587-37.2022.4.02.5001/ES, evento 63, SENT1 ). "(...) Revendo posicionamento anterior e diante da obrigatoriedade de observância do precedente vinculante, a sentença deve ser alterada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, resta prejudicada a análise da omissão alegada pela embargante quanto à prescrição, uma vez que não haverá condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  e, de ofício,  anulo a sentença embargada  e  resolvo o mérito da demanda , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para  julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial . Diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 (RE 1276977), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo."   Nas razões do recurso ( processo 5012587-37.2022.4.02.5001/ES, evento 70, APELACAO1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença foi reformada de ofício após a oposição de embargos de declaração, sem que lhe fosse oportunizada à parte autora manifestação prévia acerca do novo entendimento jurisprudencial, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e ao disposto no art. 10 do CPC. A parte apelante defende, ainda, a necessidade de aplicação integral da modulação de efeitos fixada pelo STF, no sentido de que são irrepetíveis os valores eventualmente pagos em virtude de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e de que não haverá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e perícias contábeis em ações pendentes até a referida data. Ao final, parte recorrente requer o provimento do recurso para  para anular a sentença por cerceamento de defesa (art. 10 do CPC), determinando-se o regular prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.102/STF, confirmando a isenção da parte autora quanto às verbas sucumbenciais, custas e honorários. Sem contrarrazões do INSS.  No parecer do evento 04, o MPF afirma que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu, em 1º/12/2022, que o segurado que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. No julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, o STF adotou,…

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