Processo 5012587-40.2022.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5012587-40.2022.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : THIAGO KRELLING (OAB SC046231) RÉU : SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A) : MOACIR MADEIRA (OAB SC056330) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB SC058654) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos ajuizada por Luiz Carlos Gomes em face de Lucaso Construtora Ltda. e Simone Silveira . Alega o autor que, em 8/7/2021, celebrou contrato para construção de um chalé em madeira e execução de obras acessórias em imóvel localizado na Estrada Rio da Prata, em Joinville/SC, pelo valor de R$ 55.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrega de um veículo Audi A3, pagamento de quantia em espécie, parcelas mensais e saldo na entrega das chaves. Afirma que, no curso da execução contratual, as partes ajustaram verbalmente que o fornecimento dos materiais passaria a ser de sua responsabilidade, razão pela qual ficou dispensado do pagamento das parcelas intermediárias, sustentando ter desembolsado R$ 13.712,00, entregue o veículo avaliado em R$ 27.500,00 e adquirido materiais de construção no valor de R$ 10.974,29. Aduz que, apesar do adimplemento de suas obrigações, a obra não foi concluída dentro do prazo contratual, permanecendo em estágio inicial, motivo pelo qual requereu a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por perdas e danos e tutela de urgência para busca e apreensão do automóvel, medida posteriormente deferida e cumprida. Após frustradas tentativas de citação, foi decretada a revelia dos requeridos e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Sobreveio contestação por negativa geral, acompanhada de alegação de nulidade da citação por hora certa. Ao apreciar a matéria, este Juízo reconheceu a irregularidade do ato citatório, declarou sua nulidade, desconstituiu a revelia e os atos processuais subsequentes, reputando tempestiva a defesa apresentada por Simone Silveira . Na mesma oportunidade, determinou que seus procuradores informassem se também representavam a empresa Lucaso Construtora Ltda. e regularizassem a representação processual, caso existente, bem como oportunizou à requerida a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, Simone Silveira apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, sustentou, dentre outras matérias, a ilegitimidade passiva da Lucaso Construtora Ltda., afirmando que a contratação foi realizada exclusivamente em seu nome, como profissional autônoma. No mérito, alegou que a paralisação da obra decorreu do inadimplemento do próprio autor, que deixou de outorgar a procuração necessária à transferência do veículo dado em pagamento, negou a existência de alteração verbal das condições contratuais e afirmou que aproximadamente 80% da obra foi executada. Em reconvenção, pleiteou o pagamento do saldo contratual, de serviços extraordinários, da multa prevista no contrato, de lucros cessantes e indenização por danos morais, requerendo, ainda, a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, reiterando integralmente a narrativa constante da petição inicial, negando ter dado causa à paralisação dos serviços, impugnando a alegada execução substancial da obra e sustentando a improcedência dos pedidos reconvencionais. Na sequência, Simone Silveira juntou aos autos declaração…
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