Processo 5012587-69.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012587-69.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012587-69.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JOYCE ROBERTA DA COSTA DE SOUZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) RECORRENTE : DHARLLAN MARKOS DE SOUZA LINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ENUNCIADO  72  DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 59), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência. O recorrente alega que é menor impúbere e portadora de epilepsia (CID-10 G40), patologia crônica e imprevisível, que exige acompanhamento médico contínuo e impõe limitações ao desenvolvimento, especialmente no ambiente escolar e nas interações sociais e argumenta que a própria instrução administrativa teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, com renda per capita igual a zero, de modo que a Sentença teria adotado compreensão indevidamente restritiva e exclusivamente médica do conceito de deficiência, em afronta ao artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 e ao modelo biopsicossocial previsto na Lei 13.146/2015. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/720.579.400-6, em 01/04/2025, o qual foi indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ev. 1.14). A prova pericial médica judicial de 26/02/2026 (ev. 33) concluiu que o demandante apresenta epilepsia, com início na infância, atualmente controlada com medicação, sem crises desde setembro de 2024, bem como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: G40 e F90) , sem, contudo, apresentar deficiência ou impedimento de longo prazo. Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou  assistencial  quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à  pessoa com deficiência  e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais  que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2 o    Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com  deficiência  aquela que tem  impedimento de longo prazo  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,  em interação com uma ou mais  barreiras , pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em…

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