Processo 5012587-93.2021.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012587-93.2021.8.24.0064/SC APELANTE : ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) APELADO : FABIOLA HILLESHEIM DE MORAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLEITON GEAN DE ALMEIDA (OAB SC039378) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIOLA HILLESHEIM DE MORAES em face de A CTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (por dependência da execução n. 0308692-44.2018.8.24.0064), por meio dos quais a embargante objetivou, em síntese: (a) o reconhecimento de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (b) a declaração de nulidade da nota promissória por falsidade de assinatura; (c) o reconhecimento de excesso de execução, com abatimento de pagamentos parciais (R$ 2.132,85), exclusão de “honorários contratuais” de 20% e limitação de juros; (d) a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; (e) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (f) a condenação da embargada por litigância de má-fé e a abstenção de negativação; além de proposta de pagamento parcelado do valor que afirma devido (R$ 1.996,11, sem atualização). Aduziu, em apertada síntese, que não reconhecia a assinatura aposta na nota promissória executada e que a execução estaria viciada por excesso, inclusive pela cobrança de honorários de 20% sem lastro contratual. Requereu a procedência integral dos embargos, com a extinção da execução, e, subsidiariamente, a adequação do quantum exequendo aos pagamentos e aos critérios legais de atualização. (Evento 1). Citada, a embargada apresentou impugnação (Evento 9), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita da embargante, a rejeição liminar dos embargos por suposto caráter protelatório e a desconsideração dos documentos colacionados. No mérito, sustentou a higidez da nota promissória (título literal, abstrato e autônomo), a validade da assinatura e a inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a manutenção/estensão de assistência judiciária gratuita à própria embargada. Instada, a embargante apresentou manifestação (Evento 19), rechaçando a preliminar de revogação da gratuidade, reafirmando a necessidade de perícia grafotécnica, insistindo no excesso de execução (com destaque para a cobrança de honorários contratuais sem previsão) e reiterando o abatimento dos pagamentos e a proposta de quitação parcelada. No curso do feito, foi proferida decisão interlocutória que recebeu os embargos, indeferiu o efeito suspensivo e concedeu justiça gratuita à embargante (Evento 5). Posteriormente, em saneamento (Evento 21), o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, manteve a justiça gratuita às partes e determinou prova pericial grafotécnica para elucidar a autenticidade da assinatura. Produzida a perícia grafotécnica (Evento 78), a expert concluiu que a assinatura questionada partiu do punho da própria FABIOLA HILLESHEIM DE MORAES . (Laudo Pericial n. 110/2024). Após, sobreveio a parte dispositiva da demanda ( evento 87, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE…
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