Processo 5012588-67.2024.4.03.6183
TRF3 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5012588-67.2024.4.03.6183 REQUERENTE: EVALDO SILVA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK - SP476357 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICA DOS SANTOS LIMA - SP517395 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EVALDO SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas. Lembrando-se, evidentemente, que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há, sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art.…
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