Processo 5012589-41.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012589-41.2025.4.04.7201/SC AUTOR : PEDRO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora sustenta o seguinte: (...) a Autora requereu RECEBE junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária NB: 720.880.340-5, desde 15/04/2025. Onde, a parte já se encontra em benefício desde 23/06/2024. A Parte Autora foi diagnosticada com sérias patologias como herniorrafia, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico além de complicações ortopédicas. (...) Assim, a parte autora não tem mais condições de retornar ao trabalho, e atualmente se encontra PERMANENTEMENTE e TOTALMENTE incapaz, sendo devido a conversão do seu benefício por incapacidade temporária, em aposentadoria por incapacidade permanente. Onde, além disso, depende fisicamente e psicologicamente dos seus familiares para os atos mais simples da vida civil, sendo devido inclusive a concessão da majoração em 25%. Sendo assim, considerando a situação desesperadora da Parte Autora, que se encontra sem condições para trabalhar e, diante da gravidade dos fatos corroborados pelos documentos anexos, que se constituem em robustas provas materiais, incontestáveis, provando que a Parte Autora se encontra incapacitada totalmente para o trabalho e, com base em toda a legislação que lhe dá o devido suporte legal, restam confirmados todos os requisitos para o concessão do benefício por incapacidade permanente com a majoração em 25%. Já no pedido, foi postulado o seguinte: 3. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente, devido desde a data de início da incapacidade DII, que será determinada após a perícia oficial; e, subsidiariamente, desde a data de entrada do NB: 650.903.573-5, que ocorreu no dia 23/06/2024- DER, ou, NB: 652.200.126-1 com DER em 23/09/2024, e/ou, NB: 720.880.340-5 com DER 15/04/2025, em todos os casos, mantendo o recebimento do benefício até a recuperação da capacidade, de acordo com a perícia oficial e após a realização de nova perícia administrativa; 4. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas, desde a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; 5. Sucessivamente, caso constatada em Laudo Pericial a impossibilidade da Parte Autora ao retorno à atividade habitual, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda a reabilitação da Parte Autora, nos termos da Lei com sua manutenção até a sua efetiva reabilitação profissional; Verifica-se que não se trata de revisão de benefício, tendo em vista que, além do adicional de 25%…
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