Processo 5012589-70.2023.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012589-70.2023.4.02.5001/ES AUTOR : ADILSON NOSSA PONTUAL ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. I) De início, determino o prosseguimento normal do feito tendo em vista o julgamento do Tema da "Revisão da Vida Toda" pelo STF (Tema 1102 do STF). Além do pedido de Revisão da Vida Toda, a petição inicial contém outros pedidos: d.1) determinar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes; d.2) incluir os salários de contribuição anteriores a janeiro de 1982, de acordo com cálculo de conversão do salário por hora em salário mensal, as demais remunerações constantes na CTPS e as fichas financeiras. d.3) subsidiariamente, caso assim não se entenda, para utilizar o salário mínimo nas competências em que o segurado salário por hora; d.4) incluir os salários de contribuição, após 1982, faltantes no CNIS; d.5) retificar as remunerações em relação ao vínculo mantido com o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, no período de de abril 1995 a dezembro de 2010, para considerar a remuneração registrada no CNIS do segurado; d.6) para as competências de dezembro de 1995; e de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, como não há informação de salários registrados no CNIS, requer a utilização da remuneração base contida na carta de concessão; d.7) (...) e) consequentemente, pugna pela total procedência dos pedidos autorais para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155055572-0), desde a DIB (22/12/2015); f) a condenação do Réu ao pagamento da diferença relativa às parcelas vencidas e vincendas desde a DIB, com incidência de juros e correção monetária sobre os valores e respeitada a prescrição quinquenal; g) a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil; Quanto aos demais pedidos, antes de prosseguir na organização do feito, entendo por bem intimar as partes sobre questão processual que pode afetar o interesse de agir. Observo que houve juntada de novos documentos no processo judicial , que não foram apresentados na via administrativa. No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for…
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