Processo 5012592-48.2026.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012592-48.2026.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5012592-48.2026.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERSON FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MICAELE DE FRANCA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS THALYS ROCHA BALDAM - ES39168 Nome: GERSON FERREIRA MARTINS Endereço: Rua Meaípe, 27, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-582 Nome: MICAELE DE FRANCA RAMOS Endereço: Rua Curitiba, 168, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-031 DECISÃO/ MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença com pedido de Tutela de Urgência (Busca e Apreensão de Menor) proposto por GERSON FERREIRA MARTINS em face de MICAELE DE FRANCA RAMOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a restituição da filha menor, M. E. F. F., atualmente com 13 (treze) anos de idade. Em síntese, aduz o Exequente que possui em seu favor título executivo judicial oriundo da 3ª Vara de Família de Cariacica (autos nº 0017208-35.2018.8.08.0012), transitado em julgado em 05/05/2020, que fixou a guarda compartilhada da menor, estabelecendo o lar paterno como base de moradia referencial e resguardando à genitora o direito de visitas em finais de semana alternados. Narra que a Executada descumpre o regime estabelecido de forma grave e reiterada, tendo retirado a menor para o período de convivência regular há cerca de três semanas e, em total afronta à ordem judicial, recusa-se a devolvê-la. Destaca o severo e iminente prejuízo pedagógico causado à adolescente, colacionando Declaração de Escolaridade emitida em 19/05/2026 pela EMEF Manoel Paschoal de Oliveira, a qual certifica que a menor registrou 19 faltas no mês de março e 21 (vinte e uma) faltas no mês de abril do corrente ano, constando observação da secretaria escolar de que a aluna não frequenta as aulas há duas semanas. Pontua que a conduta é recorrente, tendo registrado Boletim de Ocorrência pela mesma retenção indevida em 18/03/2026. Diante de tais fatos, pugna, liminarmente, pelo deferimento da medida de busca e apreensão da menor para restabelecer a base de moradia paterna. O Ministério Público manifestou-se de forma detalhada em id. 98709827, opinando integralmente pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o absenteísmo escolar crônico promovido pela genitora caracteriza negligência e viola o princípio do melhor interesse da adolescente. É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito liminar, destaca-se que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada e blindada pela coisa julgada material, materializada na sentença proferida por este Juízo em 05/05/2020 (id. 98141769), que definiu juridicamente o lar referencial paterno como residência da menor. O exercício do poder familiar confere ao genitor o direito/dever de zelar pela guarda material e reclamar o filho de quem ilegalmente o detenha (art. 1.634, inciso VIII, do Código…

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