Processo 5012593-05.2026.4.02.5001

TRF2 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5012593-05.2026.4.02.5001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Criminal de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012593-05.2026.4.02.5001/ES A APURAR : TAYLAN DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS KAZIK (OAB ES034769) ADVOGADO(A) : KASSIO BONDIS (OAB ES034976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de TAYLAN DE SOUZA FERREIRA , no qual sustenta excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e presença de condições pessoais favoráveis para requerer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo e, ao final, requereu a baixa dos autos para tramitação direta, com a retificação do prazo concedido para a conclusão das investigações no Evento 33, a fim de que conste o prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 66 da Lei 5.010/66. Do excesso de prazo e equívocos na tramitação A análise do excesso de prazo em matéria penal não deve ser feita de forma puramente aritmética, mas mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. No presente caso, a prisão decorreu de auto de prisão em flagrante inicialmente submetido à Justiça Estadual, sobrevindo posterior declínio de competência e remessa à Justiça Federal. Após o ingresso nesta jurisdição, houve manifestação ministerial, decisão judicial e prosseguimento das diligências investigativas. É certo que, havendo investigado preso, a tramitação do inquérito demanda controle judicial mais rigoroso. No âmbito federal, o art. 66 da Lei nº 5.010/66 prevê prazo de 15 dias para conclusão do inquérito policial com investigado preso. O art. 3º-B, §2º, do CPP, por sua vez, determina a necessidade de atuação do juiz das garantias na prorrogação de investigação com pessoa presa. Assim, enquanto subsistente prisão cautelar, eventual dilação de prazo não deve ser tratada como simples ato de tramitação direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, pois a duração da investigação repercute diretamente sobre a legalidade da custódia e está sujeita a reserva de jurisdição. No caso concreto, não reconheço um excesso de prazo automático apto a impor, por si só, o relaxamento da prisão. O feito envolve declínio de competência e demandou diligências complementares fato que justificou o alongamento da tramitação do inquérito. Nada obstante, os equívocos verificados na condução do prazo investigativo não são indiferentes ao controle da prisão cautelar, notadamente a que se verifica a partir do Evento 33.  Ao contrário, recomendam nova ponderação acerca da necessidade atual da custódia, especialmente porque a investigação ainda se encontra em fase de complementação e não houve oferecimento de denúncia. Da reavaliação da prisão preventiva A decisão anterior que manteve a prisão preventiva foi proferida com base no quadro então existente, especialmente diante dos elementos indiciários disponíveis, da natureza e quantidade do material apreendido e da necessidade de resguardar a investigação. A presente decisão não nega a validade dos fundamentos anteriormente adotados, mas representa reavaliação permanente da medida extrema. Nos horizontes do Estado Democrático de Direito, o princípio constitucional da presunção de inocência estabelece a liberdade como regra, relegando a custódia cautelar ao campo das exceções. Assim, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o…

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