Processo 5012593-22.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5012593-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELY CAMILA PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ - SP394253 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MICHELY CAMILA PEREIRA (parte assistida por advogado) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que teve o seu perfil no Instagram suspenso, razão pela qual postula o restabelecimento da conta (subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista as condições dos “Termos de Uso” aceitas pela usuária, inclusive, visando a segurança e a comunidade. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de exercício regular do direito, razão pela qual determina-se que a ré reative o perfil @camiila_mip (https://www.instagram.com/camiila_mip/), vinculado ao e-mail michelycamilainsta@gmail.com em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Registra-se, por oportuno, que considerando o acolhimento do pedido principal (obrigação de fazer), não é necessária a análise do pleito subsidiário (conversão da obrigação em perdas e danos), sobretudo, porque caso não seja possível o cumprimento da obrigação, a consolidação das astreintes e a conversão em perdas e danos, será objeto de análise em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, convém destacar que nas circunstâncias dos autos não se verifica qualquer lesão a direito personalíssimo da parte autora, até porque apenas e tão somente ficou sem acesso à fonte de recreação, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO…
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