Processo 5012593-47.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012593-47.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012593-47.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : GABRIELE ALBAN GONCALVES ADVOGADO(A) : RONI NILSON DA ROSA (OAB RS110787) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELE ALBAN GONCALVES , qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado. Em sua peça, a parte impetrante narra ( evento 1, INIC1 ): (...) A Impetrante foi aprovada no Processo Seletivo da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (vestibular 2026) e classificada para o curso de Medicina com início no semestre 2026/02, conforme Boletim de Desempenho Individual (Anexo 03), na modalidade de cotas reservadas para candidatos que possuam renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e tenham estudado em escola pública, nos termos da Lei nº 12.711/2012. Contudo, em 28 de fevereiro de 2026, parecer da Comissão de Validação da Autodeclaração de Escola Pública (Anexo 04) indeferiu a matrícula, sob a justificativa de que a “candidata cursou o Ensino Médio em escola privada” (...) Dentro do prazo estipulado, a Impetrante interpôs recurso administrativo da decisão (Anexo 05), no qual explicou que cursou o ensino médio em escola particular como bolsista, conforme Declaração de Bolsa (Anexo 06) e que durante todo o curso a instituição de ensino mantinha um sistema segregado, ou seja, os bolsistas não compartilhavam o ambiente (salas de aula, laboratórios, palestras, atividades laborativas, atividades extraclasse...), professores ou carga horária com os alunos pagantes. Enquanto os alunos não bolsistas gozavam de 2 (dois) professores por disciplina e contraturno, a Impetrante tinha apenas 1 (um) professor e carga horária reduzida, evidenciando que, embora formalmente em escola privada, sua realidade educacional foi inferior ou idêntica à da rede pública, mantendo o abismo social que a Lei de Cotas visa combater (...) Somando os três anos do ensino médio, a diferença entre a carga horária da Impetrante e da colega que estudava com os anos pagantes foi de 533 horas/aula e 680 de carga horária. Todo esse tempo de ensino foi subtraído da Impetrante justamente porque ela era bolsista e não recebia o mesmo ensino dos alunos pagantes (...) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que culminou com o indeferimento da matrícula da Impetrante, de forma a assegurar a sua matrícula na turma que inicia no segundo semestre de 2026 (2026/02), uma vez que preenchido todos os requisitos exigidos pelo Edital que regeu o processo seletivo (...) Requer, assim: (...) a) O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) A expedição de ofício ao Colégio Catarinense, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o quadro de horários completo e a relação nominal de docentes das turmas de bolsistas e de pagantes, referentes aos anos em que a Impetrante lá cursou o ensino médio, sob pena de desobediência e busca e apreensão, bem como a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; c) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata matrícula da Impetrante no curso de Medicina (semestre 2026/02), assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas e acessar todos os sistemas…

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