Processo 5012594-37.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012594-37.2021.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face da União Federal visando à suspensão de exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 16327.910478/2011-68, no valor de R$ 197.349,19 (cento e noventa e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), mediante depósito judicial, com posterior conversão em renda em favor da União do importe de R$ 51.843,83 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), e o reconhecimento de crédito no valor de R$ 145.505,36 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), homologando a compensação pleiteada no Processo Administrativo nº 16327.910421/2011-69. Sustenta a autora que realizou pedido eletrônico de compensação de crédito relativo a pagamento indevido de CPMF do período de apuração de 10 de outubro 2007, para pagamento de débito de CPMF do segundo decênio do mesmo mês, cuja homologação foi negada pela autoridade administrativa. Sustenta, ademais, que apresentou manifestação de inconformidade, juntando documentação comprobatória de que o pagamento a maior ocorreu em razão da retenção indevida de valores a título de CPMF sobre operações imunes à sua incidência ou sobre operações de redução do saldo de devedor de seus clientes. Aduz que a Delegacia Regional de Julgamento reconheceu a existência de crédito no valor de R$ 331.606,20 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e seis reais e vinte centavos). Destaca que, quanto à parcela não reconhecida, entendeu a DRJ que o montante estornado não correspondia aos valores aplicados às bases de cálculo indicadas pela autora. Alega, outrossim, que contra a decisão da DRJ foi interposto recurso voluntário ao CARF, que foi parcialmente provido pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção para reconhecer, adicionalmente, a existência de crédito no importe de R$ 13.919,61 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), em razão do recolhimento indevido de CPMF. A autora informa que interpôs, ainda, recurso especial, ao qual foi negado seguimento, e Agravo, rejeitado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, esgotando a via administrativa. Após realizado o depósito judicial, o Juízo deferiu a tutela e determinou a intimação da União para, verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão de exigibilidade do crédito debatido nos autos, fornecendo as certidões de regularidade fiscal e obstando a cobrança dos valores, assim como a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito ou demais medidas de cobrança cabíveis. A União veio aos autos informar o cumprimento da decisão. A União contestou o feito. Sustentou, em síntese, que a demanda reproduz discussão já travada no âmbito do processo administrativo, transcrevendo trechos do acórdão prolatado pelo CARF, que há suficiência na fundamentação exarada nos despachos decisórios, bem assim que a…
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