Processo 5012595-17.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012595-17.2025.4.03.6315 AUTOR: FRANCISCO LOPES ALCOLEA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOERST ESTEVAN VITOR GONCALVES DOS SANTOS - SP400016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por FRANCISCO LOPES ALCOLEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Narra a petição inicial, que a parte autora, nascida em 12/07/1966, formulou requerimento administrativo em 01/10/2025 (NB 42/236.041.640-0), o qual foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de contribuição (ID 476359518). Sustenta que o INSS deixou de reconhecer a especialidade de atividades laborais exercidas em períodos anteriores a 28/04/1995, o que, se computado e convertido, lhe garantiria o direito ao benefício pleiteado desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Postula, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 30/11/1986 (função de aprendiz de mecânico) e de 01/12/1986 a 16/02/1987 (função de montador de motor), ambos laborados na empresa "REMONSA RETÍFICA DE MOTORES N. SENHORA APARECIDA LTDA", por enquadramento em categoria profissional. Pede a consequente conversão do tempo especial em comum, a implantação do benefício desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela de urgência. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e declarou renúncia aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 576371751). Arguiu, de forma genérica, a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a impossibilidade de enquadramento das funções de "aprendiz de montagem" e "montador de motor" nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, notadamente pela ausência de previsão expressa e pela falta de apresentação de formulários técnicos (PPP/SB-40/DSS-8030) que comprovassem a efetiva exposição a agentes nocivos. A parte autora apresentou réplica (ID 577076756), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a tese do enquadramento por categoria profissional com base nas anotações em CTPS, dispensando-se a prova técnica para o período em questão. Intimadas para especificarem provas (ID 579446588), as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Preliminares e Prejudiciais de Mérito A.1) Competência do Juizado Especial Federal O INSS arguiu a incompetência deste Juizado quanto ao valor da causa. Contudo, a presente ação versa sobre matéria previdenciária, o valor da causa foi fixado em R$ 23.740,98 (ID 476359510), valor inferior ao teto de 60 salários mínimos, e a parte autora renunciou expressamente ao montante excedente. Assim, rejeita-se a preliminar e firmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A.2) Prescrição Quinquenal Em matéria previdenciária, aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 103,…
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