Processo 5012596-26.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012596-26.2020.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: EDNEI DA SILVA MATOS REPRESENTANTE: NELSON DA SILVA MATOS, JUDITE MARIA MILAN MATOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JUDITE MARIA MILAN MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDNEI DA SILVA MATOS contra a sentença de ID 287469898, proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Campinas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de natureza administrativa-militar ajuizada em face da União Federal. Consta dos autos que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 13 de março de 1995, para o cumprimento do serviço militar obrigatório. Em 30 de abril de 1995, sofreu grave acidente de trânsito, do qual resultou traumatismo craniano encefálico severo, com necessidade de internação hospitalar prolongada e realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, tendo recebido alta hospitalar em 15 de junho de 1995. O conjunto probatório indica que, desde o evento, o autor não mais retornou às atividades militares, vindo a ser desincorporado em novembro de 1995. A parte autora sustentou, na inicial, a nulidade do licenciamento, ao argumento de que já se encontrava total e permanentemente incapaz à época, bem como alegou a inexistência de inspeção de saúde regular. Requereu, em síntese, a reintegração às fileiras do Exército para fins de reforma, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato superior, a concessão de auxílio-invalidez, o pagamento de ajuda de custo, indenização por danos morais e tutela de urgência. Após regular instrução processual, com produção de prova pericial, o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas pela União e reconheceu que o autor se encontrava inválido total e permanentemente desde o período do serviço militar obrigatório, declarando a nulidade do licenciamento. Enquadrou a situação no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980, por entender ausente o nexo causal entre o acidente e o serviço militar, condenando a União a promover a reforma do autor com percepção de remuneração baseada no soldo integral do posto ou graduação ocupada à época da desincorporação. Reconheceu, ainda, a isenção do imposto de renda sobre os valores devidos. Foram indeferidos os demais pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o quadro de alienação mental reconhecido na sentença deveria conduzir ao enquadramento da reforma no art. 108, inciso V, do Estatuto dos Militares, com aplicação do art. 110 e consequente percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico imediato superior. Insistiu, ainda, na concessão do auxílio-invalidez, ajuda de custo, tutela de urgência e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 287469907). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 315311010). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia, essencialmente, em determinar o enquadramento jurídico da reforma a que faz jus o militar temporário, tendo em vista a ocorrência de licenciamento após a…
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