Processo 5012596-67.2020.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012596-67.2020.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012596-67.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO : JOSE CARLOS MATTOS ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA BARBOSA (OAB ES030371) ADVOGADO(A) : MATOSALEM PORTUGAL PINHEIRO (OAB ES028991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a)  JOSE CARLOS MATTOS , no EVENTO 64, objetivando o parcelamento do débito, a liberação do bloqueio realizado em contas de sua titularidade e a suspensão do feito. Sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis; b) os art. 6º da CF/88, 525, § 2º do CPC, Lei n.º 10.741/2003, Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008, reconhecem que a situação econômica do infrator/devedor deve ser considerada na aplicação da sanção, o que não ocorreu nos autos; c) impõe-se a redução da multa, juros e correção monetária, ou sua conversão em advertência ou medidas compensáveis, ou ao menos, o parcelamento em condições compatíveis com a capacidade do executado; d) o sistema AGU – Atendimento Eletrônico ao Devedor, da Procuradoria Federal no Espírito Santo, não permite a formalização de parcelamentos em condições compatíveis com a real capacidade financeira do executado, inviabilizando, assim, o cumprimento da obrigação sem o comprometimento de sua dignidade; e) a imposição de sanção administrativa ambiental deve respeitar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. O(a) exequente se manifestou no EVENTO 67, alegando, resumidamente, que não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da(s) parte(s) executada(s), conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC. Por força do despacho proferido no EVENTO 71, o executado trouxe aos autos o histórico de créditos de seu benefício do INSS ( evento 81, CHEQ3 ) e o extrato bancário de sua conta da CEF, em que realizado o bloqueio ( evento 81, EXTR4 ). Brevemente relatados, decido . Compulsando os autos, verifico que, em 16/06/2025, houve um bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$3.695,43 junto à Caixa Econômica Federal ( evento 63, SISBAJUD1 ). Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; O documento juntado pelo executado no evento 64, COMP1   indica que o mesmo percebe proventos de aposentadoria do INSS, no valor mensal aproximado de R$2.300,00, os quais são depositados no BANCO DO BRASIL. Na conta da Caixa, são depositados os valores recebidos no exercício da atividade como motorista autônomo de caminhão (pix recebido da empresa VIA CARGAS TRANSPORTES LTDA, no valor de R$827,05 em 06/06/2025. Desse modo, entendo que sobre o valor penhorado deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito. Pelo exposto, DEFIRO a imediata liberação do valor bloqueado na conta do(a) executado(a)   JOSE CARLOS MATTOS , CPF XXX.XXX.XXX-XX. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos (conta nº 0829.XXX.XXX.XXX-XX-2), devidamente atualizado, para a conta de titularidade do(a) executado(a) na própria Caixa Econômica, agência 0173, conta nº XXX.XXX.XXX-XX-9, valendo a presente como ofício. Intimem-se.…

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