Processo 5012597-02.2024.8.21.0005

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012597-02.2024.8.21.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012597-02.2024.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : EDIVAL ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ESTES SE CONSTITUEM EM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, QUE SERVE APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS em face de decisão monocrática de evento 7, DECMONO1 ,  que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da aç ão de execução fiscal movida contra  EDIVAL ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA . O embargante, em suas razões recursais ( evento 18, EMBDECL1 ),  sustenta a ocorrência de erro material no decisum , ao fundamento de que a procedência da pretensão autoral teria se baseado em suposto relatório do Tribunal de Contas do Estado, o qual não foi juntado aos autos, nem corresponderia a documento oficial e técnico apto a embasar a conclusão adotada. Aduz que a parte autora teria se limitado a realizar consulta ao portal eletrônico do TCE, sem validade jurídica equivalente a relatório técnico formal, inexistindo, portanto, prova idônea acerca dos percentuais relacionados à taxa de coleta de lixo no período de 2020 a 2024. Afirma, ainda, que o parecer do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, cabendo à Câmara de Vereadores o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Defende, nesse contexto, a ausência de comprovação da alegada desproporção entre o valor da taxa cobrada e o custo do serviço prestado, invocando precedente das Turmas Recursais da Fazenda Pública em situação análoga. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexistência de base probatória suficiente e, consequentemente, julgada improcedente a ação. É o relatório.  Passo a decidir monocraticamente, uma vez que a decisão ora embargada também foi decidida por esta relatora de forma monocrática. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, que serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, diante da exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dito isso, não vislumbro na decisão embargada a presença de defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria submetida a este Tribunal por meio do apelo restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses do ora embargante. Isso porque, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que o relatório do Tribunal de Contas do Estado constitui documento público dotado de presunção de legitimidade, utilizado como elemento probatório apto a evidenciar problema estrutural na formação da base de cálculo…

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