Processo 5012597-84.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012597-84.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JAMEF TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JAMEF TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 14.784/2023. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR DECISÃO LIMINAR NA ADI 7633. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conforme as regras anteriores da Lei nº 14.784/2023, sem a incidência dos efeitos da medida liminar concedida na ADI 7633. A sentença denegou a segurança, reconhecendo a impossibilidade de o juízo de primeiro grau afastar decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se é possível, por meio de mandado de segurança, afastar os efeitos de decisão liminar do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) estabelecer se a decisão proferida na ADI 7633 implica alteração legislativa capaz de atrair a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Inexistindo ato concreto da autoridade impetrada, não se configura hipótese de cabimento do writ. A decisão proferida na ADI 7633, que suspendeu a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, possui efeitos erga omnes e vinculantes, alcançando todos os contribuintes abrangidos pela norma, razão pela qual não pode ser afastada por decisão de juízo singular. O inconformismo da parte impetrante decorre do regime jurídico vigente em razão da decisão cautelar do STF, e não de ato administrativo da autoridade fiscal, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação destinada a questionar os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal. A anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) aplica-se apenas a alterações legislativas que criem ou aumentem tributos, não abrangendo decisões judiciais que suspendem a eficácia de benefícios fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: O mandado de…
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