Processo 5012598-16.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012598-16.2025.8.24.0054/SC APELANTE : VALDIR STINGHEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) APELADO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Valdir Stinghen interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 46, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de restituição de valores pagos c/c pedido de dano moral ", ajuizada em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: VALDIR STINGHEN aforou a presente ação contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores em razão de uma contribuição que afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos descontos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos. A associação ré apresentou contestação (evento 19.1 ). No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade dos descontos, porquanto a contratação teria efetivamente ocorrido. Refutou a tese de existência de danos materiais e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no evento 29.1 . Determinada a apresentação da documentação disponível em link externo (evento 32.1 ), a ré cumpriu a providência no evento 37, com manifestação da autora na sequência. É o relato do necessário. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por VALDIR STINGHEN contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em suas razões recursais ( evento 51, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que "a Apelada foi capaz de comprovar de forma inequívoca que o Apelante aderiu ao seguro prestamista? Conforme será demonstrado, a resposta para esta pergunta é não". Aduziu que "a Requerida juntou aos autos uma ficha de filiação que, supostamente, comprovaria a contratação por parte do Requerente. No entanto, ao fazer uma análise da assinatura, é possível concluir que isto não procede". Sustentou que "o número de autenticidade eletrônica constante no documento não é verificável. Isso significa que não é possível validar externamente a sua autenticidade". Referiu que "a gravação telefônica apresentada…
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