Processo 5012598-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5012598-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCISIO PEREIRA GERALDINO, MARIA DA GLORIA FAZOLO AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, JOAO ALFREDO DA SILVA BITENCOURT, SIRLEY MARIA BITENCOURT Advogado do(a) AGRAVANTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TARCÍSIO PEREIRA GERALDINO e MARIA DA GLÓRIA FAZOLO GERALDINO em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio/ES, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, JOÃO ALFREDO DA SILVA BITENCOURT e SIRLEY MARIA BITENCOURT. Na ação originária deste recurso (id. 44451438, na origem), os autores pretendem a anulação do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, do leilão e dos atos subsequentes relativos ao imóvel rural matriculado sob o nº 10.687 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio/ES, dado em garantia à Cédula de Crédito nº 26601/1. Sustentam que a consolidação da propriedade teria sido promovida com fundamento em dívida prescrita, uma vez que a mora remontaria ao ano de 2009, ao passo que a consolidação somente teria ocorrido em 2015. Alegam, ainda, nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal acerca das datas e horários dos leilões, bem como ausência de avaliação contemporânea do imóvel e alienação por preço vil. O douto Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória (id. 97863890, na origem), ao fundamento de que as alegações deduzidas pelos autores demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Consignou, ainda, a ausência de prova inequívoca quanto à prescrição da dívida, à irregularidade das notificações, à alegada defasagem da avaliação e à ocorrência de preço vil, bem como o potencial satisfativo e irreversível da medida pleiteada. Irresignados, em suas razões recursais (id. 20302269), os agravantes sustentam que a decisão deve ser reformada, pois a prescrição poderia ser aferida a partir de prova documental já constante dos autos, notadamente a data da mora, a notificação encaminhada aos devedores e o requerimento de consolidação da propriedade. Aduzem que não lhes poderia ser exigida prova negativa quanto à ausência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, tampouco quanto à inexistência de notificação para o leilão, uma vez que tais elementos estariam em poder do credor fiduciário. Defendem, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e sustentam que a ausência de avaliação atualizada do imóvel, diante do longo lapso temporal decorrido entre a constituição da garantia, a inadimplência e a alienação do bem, seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Por fim, afirmam estar caracterizado o perigo de dano, pois há ação de imissão na posse anteriormente ajuizada pelos terceiros adquirentes (5000860-79.2021.8.08.0001), na qual foi deferida ordem de desocupação, de modo que a manutenção da decisão agravada poderá resultar na perda de sua moradia e de sua fonte de sustento. Requerem, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os…
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