Processo 5012598-98.2024.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012598-98.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FERNANDA AUXILIADORA FLORES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1) Intimada sobre a data da perícia médica anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora deixou de comparecer no dia aprazado, consoante informado pelo douto perito no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora foi intimada para justificar a ausência, manifestando-se apenas que não conseguiu comparecer ao ato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi redesignada a perícia médica para o dia 14/05/26 às 15:30H no HOSPITAL DOM BOSCO, consoante se verifica no ID XXX.XXX.XXX-XX. 2) Assim, em atenção a data e horário da perícia médica agendada no ID XXX.XXX.XXX-XX, INTIME-SE COM URGÊNCIA a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da nova data, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na preclusão da produção da prova pericial. Nessa hipótese, o processo será julgado no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 3) Para fins de regularização processual, RATIFICO a nomeação do expert, o Dr. CAIO AUGUSTO DE AVILA, CRM-MG 92.622, realizada na vara de origem. Considerando a petição do perito, no ID XXX.XXX.XXX-XX, DEFIRO a majoração dos honorários para R$612,00 e determino à Secretaria que proceda ao imediato cadastro do perito e do valor ora arbitrado no sistema AJG. 4) Fica o(a) perito(a) e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes no SISPERJUD, bem como os quesitos do Anexo desta decisão. II - ATOS SUBSEQUENTES À JUNTADA DO LAUDO 1) Após apresentado o laudo, CITE-SE o réu na forma do art. 183, §1º, CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a ação e sobre ele se manifestar. 2) Após o transcurso do prazo do item 1, INTIME-SE a parte autora para impugnar eventual contestação e para se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 15 dias. 3) Após o decurso do prazo do item 2, voltem os autos conclusos. ANEXO FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - QUESITOS UNIFICADOS CONSTANTES DO SISPERJUD II - QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE 1. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 3. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 4. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de…
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