Processo 5012599-54.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012599-54.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL CAMARA MENDINA - SP520496 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso inominado interposto por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo recorrente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega o autor que a CEF é proprietária do apartamento nº 205, bloco 01, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste, estando inadimplente com as obrigações condominiais. Informa que, após frustradas as tentativas de recebimento extrajudicial do crédito, ajuizou a presente ação para cobrança de R$ 10.473,71 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), referentes às contribuições condominiais vencidas e vincendas. A CEF apresentou contestação (ID 336114395). Alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do devedor fiduciante, que detém a posse direta do imóvel, e não do credor fiduciário. Argumenta que, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais após sua efetiva imissão na posse do imóvel. No mérito, requer a improcedência da ação, defendendo a inexistência de responsabilidade do credor fiduciário enquanto não imitido na posse. O autor apresentou réplica (ID 336114401), refutando a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a CEF, como proprietária registrada do imóvel, responde pelas obrigações condominiais em razão de seu caráter propter rem. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 336114406). Em suas razões recursais (ID 336114410), o recorrente reitera que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, sustentando que a propriedade fiduciária foi consolidada em nome da instituição financeira, que passou a ser titular plena do imóvel. Afirma que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registrado, independentemente da posse ou de eventual contrato com terceiros. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e a procedência da ação de cobrança. Com contrarrazões da CEF (ID 336114416), vieram os autos conclusos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminarmente, ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado como apelação (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Do mérito A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por cobrança de taxas condominiais relativas a imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em…
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