Processo 5012599-55.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5012599-55.2025.8.24.0036/SC AUTOR : RUBENS JUNIOR HEINRICH ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO I – O autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência -PCD no concurso público regido pelo Edital n. 002/2024/SEMED e busca o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência e à respectiva nomeação. Em resposta à especificação de provas (Evento 29), o autor, no Evento 35, requereu a produção de prova pericial médica. O Município, por sua vez, no Evento 36, pleiteou a produção de prova testemunhal. II – Diante do contexto processual delineado, DEFINO como principais pontos controvertidos e como questões de direito relevantes para o deslinde do feito: a) a legalidade do ato administrativo que afastou o enquadramento do autor como pessoa com deficiência; b) a conformidade da avaliação realizada pela Administração Pública com os critérios estabelecidos pela Lei n. 13.146/2015 para caracterização da pessoa com deficiência; c) a existência, ou não, de impedimento de longo prazo de natureza física apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência; d) a existência, ou não, de limitações funcionais relevantes decorrentes das patologias apontadas pelo autor; e) a configuração, ou não, do autor como Pessoa com Deficiência - PCD para enquadramento nas vagas reservadas do concurso público regido pelo Edtal 002/2024/SEMED. O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III – Para elucidação das questões, além da prova documental já encartada, DEFIRO a produção de prova pericial médica e DETERMINO , de ofício, a realização de avaliação social. A avaliação social é necessária porquanto a caracterização da condição de pessoa com deficiência não se restringe à análise clínica das patologias apresentadas pelo autor e exige, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, avaliação biopsicossocial que considere também os impactos funcionais e as barreiras aptas a interferir na participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade . IV – INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo Município no Evento 36 porquanto a controvérsia instaurada nos autos possui natureza preponderantemente técnica, centrada na caracterização, ou não, da condição de pessoa com deficiência, bem como na avaliação das repercussões funcionais das patologias apresentadas pelo autor. A oitiva do médico do trabalho responsável pela avaliação administrativa não se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque as conclusões por ele adotadas já constam da documentação encartada aos autos e poderão ser adequadamente confrontadas mediante a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, a prova testemunhal requerida revela-se desnecessária para o julgamento da lide, circunstância que autoriza seu indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V – Para a realização da perícia médica, NOMEIO perito o Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO , especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, já cadastrado no Sistema E-Proc. FIXO os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), valor máximo previsto no Anexo Único da Resolução CM n. 09/2022 para as perícias médicas. Considerando que…
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