Processo 5012600-27.2025.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012600-27.2025.8.21.0035/RS AUTOR : SILVIA MARA GODOY LARA ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da decisão em fase recursal, dou regular prosseguimento ao feito. 2. Recebo a petição inicial. 2. Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 3 . Agendada a citação da parte ré para, querendo, responder ao pedido inicial, no prazo legal, ocasião em que deverá especificar, desde logo, as provas cuja produção é pretendida, ainda, manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 4. Desde já, por se tratar de relação consumerista, ainda, à vista da alegação negativa que ampara a pretensão inicial, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo para resposta, os contratos entabulados com a parte autora e demais documentos pertinentes à resolução da questão posta que estejam em seu poder, pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 5. Apresentada contestação, à réplica, ocasião em que deverá a parte ré, igualmente, especificar as provas cuja produção é pretendida. 6. A matéria debatida no presente processo guarda identidade com o IRDR n. 28 do E. TJRS, cujo julgamento deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. Não obstante tenha sido proferido acórdão no IRDR n. 28, houve a interposição e a admissão de recurso especial, situação que enseja a suspensão ope legis (artigos 982, I, e 987, § 1º, do CPC) de todos os processos individuais ou coletivos que possuam idêntico objeto. De se registrar que esse entendimento é pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante decisões que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO MANTIDA. Interposto recurso especial em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 28, impositiva a manutenção da suspensão determinada na origem, em atenção ao disposto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5124095-36.2025.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Mário Crespo Brum, julgado em 15/5/2025) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28, sendo o mesmo…
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