Processo 5012603-15.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012603-15.2026.8.24.0018/SC AUTOR : LUCIANE CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral ajuizada pela(s) parte(s) autora(as) LUCIANE CENCI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Desde já, noto que a parte requerente não trouxe um comprovante de endereço aos autos, em violação aos arts. 319, II, e 320, caput, do Código de Processo Civil 1 (CPC). Ainda assim, ressalto que este pequeno vício não impede a análise do pedido de tutela de urgência, pela facilidade da sua correção no curso deste procedimento. Adianto, desde já, que pedido de tutela deve prosperar. Em análise perfunctória do caso, verifico que há, na espécie, relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros/bancários ( evento 1, CONTR5 ). A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora perante o fornecedor do serviço/produto é presumida e, na espécie, está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, demonstram a existência de inscrição que seria indevida em base de dados restritiva de crédito ( evento 1, DECL6 ), com danos decorrentes. Diante disso, inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a(s) parte(s) requerida(s) traga(m) aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação que tiver(em) sobre a discussão da petição inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena de que a versão da parte consumidora seja reconhecida como verdadeira, a depender do caso. A parte autora narra ter tomado conhecimento, recentemente, de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, com a qual, segundo alega, nunca teve qualquer dívida, já que a relação mantida estaria plenamente quitada, pois em débito automático. Afirma sofrer prejuízos, requerendo a exclusão imediata das informações negativas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 3 , a tutela de urgência exige: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que esses requisitos estão presentes. A parte autora juntou relatório confirmando a negativação, identificando a empresa responsável ( evento 1, DECL6 ), e alegou estar quite com o referido contrato, conforme holerites que juntou com a exordial ( evento 1, CHEQ9 a evento 1, CHEQ78 ). Esses elementos indicam probabilidade de que a autora não seja devedora do valor inscrito. Embora a simples alegação de inexistência de débito não seja suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, a parte autora demonstrou uma atuação célere e consistente, outorgando procuração a seu advogado e ajuizando a presente ação poucos dias após a inscrição negativa ( evento 1, INIC1 ). Além disso, acostou todos os holerites de pagamento, os quais comprovam que todas as parcelas foram quitadas, inclusive a última, conforme print abaixo: Essa pronta atuação reforça a verossimilhança da inexistência da dívida, sugerindo a "probabilidade enorme" de que o débito seja de fato indevido, o que…
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