Processo 5012603-16.2024.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012603-16.2024.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012603-16.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : VILSON COMIN GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alega não ter celebrado o contrato, sustentando ser vítima de fraude, e impugna o indeferimento da prova pericial técnica requerida para comprovar a irregularidade da assinatura eletrônica por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica; (ii) validade da contratação eletrônica por biometria facial e a consequente regularidade dos descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar dossiê com trilha de auditoria digital completa, incluindo biometria facial, registro de IP, sistema operacional e comprovante de crédito do valor do mútuo em conta bancária de titularidade incontroversa do apelante. 3. A contratação eletrônica por biometria facial é válida quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a autenticidade da manifestação de vontade, conforme o art. 107 do CC/2002 e o Tema Repetitivo 1061 do STJ. 4. O apelante não nega a titularidade da conta que recebeu o crédito do empréstimo nem oferece explicação para o proveito econômico obtido, conduta que viola a boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium . 5. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, afastam-se os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura validada por biometria facial e trilha de auditoria digital, é válida quando a instituição financeira demonstra a autenticidade da manifestação de vontade e o efetivo proveito econômico pelo consumidor. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, afastam-se os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC/2015, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRS, Apelação Cível nº 50214924420248210039, Rel. Fabiana Zilles, j. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VILSON COMIN GOMES contra a sentença proferida no processo nº…

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