Processo 5012603-49.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5012603-49.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012603-49.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAFAEL ANDRADE PORTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Da defesa prévia A Defesa apresentou defesa prévia reservando-se a debater o mérito após a instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, às 14h30min. Requisite-se, se necessário. Providenciem-se as intimações necessárias. Do pedido de revogação da preventiva Trata-se de defesa prévia apresentada por Rafael Andrade Porto (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual, além de questões de mérito a serem oportunamente apreciadas, requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto ao periculum libertatis e à contemporaneidade da medida, bem como pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliados ao risco à ordem pública. Com efeito, conforme consignado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a medida extrema foi lastreada em investigação que apontou a atuação do acusado no tráfico de drogas, com indicação de utilização reiterada de imóvel como ponto de mercancia, apreensão pretérita de significativa quantidade de entorpecentes, bem como a existência de vínculo com outros agentes envolvidos na prática delitiva, além de menção à apreensão de artefato explosivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. Ademais, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos revela que o acusado possui histórico relacionado a delitos da mesma natureza, inclusive com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, o que reforça o juízo de periculosidade concreta e a necessidade de resguardo da ordem pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não se verifica, portanto, qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. A alegação de ausência de contemporaneidade também não prospera. Isso porque os elementos que embasaram a decretação da prisão não se restringem a fato isolado e pretérito, mas indicam a continuidade da atividade delitiva, o que autoriza a manutenção da medida extrema. Outrossim, o fato de diligências posteriores não terem resultado na descoberta de novos ilícitos, por si só, não tem o condão de afastar os demais elementos probatórios já coligidos, especialmente diante do contexto mais amplo da investigação. No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, tais como residência fixa e ocupação lícita, é cediço que não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso em exame. Também não se…

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