Processo 5012603-72.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5012603-72.2025.8.24.0075/SC APELANTE : JOAO PAULO ZABOTI DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANGEL DE FARIAS JUNIOR (OAB SC060599) ADVOGADO(A) : ADRIANA MIRANDA FELICIANO FARIAS (OAB SC060594B) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Ação de busca e apreensão ajuizada por Joao Paulo Zaboti do Nascimento em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Vale - Sicoob Credivale/SC. Parte autora instada a emendar a inicial (evento 43). Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 50, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput ). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput ). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "a inicial apresentada contém todos os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido"; b) "ainda que se entendesse haver algum vício, este seria plenamente sanável, devendo o juízo ter oportunizado a emenda da inicial"; c) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do processo (Evento 54, E-Proc 1G). Juízo negativo de retratação (Evento 57, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 65, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Adianta-se, o recurso não pode ser conhecido. Explica-se. A decisão recorrida contou com a seguinte fundamentação (Evento 50, E-Proc 1G, sem destaque no original): Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será indeferida quando : [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Prescrevem, por sua vez, os artigos suso mencionados: "Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: "I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados do qual participa, para recebimento de intimações; "II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. "§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição." "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319…
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