Processo 5012604-02.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012604-02.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012604-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. R. B. REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação de obrigação de fazer..." proposta por R. R. B., neste ato representada por sua genitora, ROZIVANE CORRÊA RODRIGUES, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Relata a autora que seu pai, falecido em 17/02/2022, possuía uma cota de consórcio no grupo requerido, cujo valor atual da carta de crédito seria de R$ 117.084,00. Afirma que tentou receber informações e até mesmo o referido montante, mas só teria recebido a cópia de um contrato genérico. Diz que a ré impõe restrições e condições para atualização do cadastro e acesso aos dados e valores em depósito. Argumenta que, segundo o STJ, "havendo a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, a administradora não pode condicionar a liberação da carta de crédito ao encerramento do grupo ou à contemplação da cota, uma vez que a dívida é integralmente quitada pela seguradora." No caso, afirma que há "indícios" de seguro prestamista contratado. Por essas razões, pugna pela condenação da ré a liberar a carta de crédito do contrato de consórcio e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Aditamento à inicial no ID 80748476, excluindo do polo ativo o espólio do falecido. Decisão ID 83119312, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 87576059. Impugna a gratuidade judiciária deferida. Sustenta que, na ocasião da contratação, entregou ao consorciado todos os documentos do negócio, e que, mesmo assim, não teria se negado a fornecer as informações requeridas. Alega ter sido pactuada taxa de administração de 26% e fundo de reserva de 2%, das quais o consorciado teria efetuado o pagamento de 7,0110%, equivalente a 20 parcelas do contrato, totalizando o importe de R$18.674,03, e que, em razão de inadimplência de parcelas vencidas a partir de outubro de 2016, houve o cancelamento da cota por única e exclusiva vontade do próprio consorciado, antes de seu falecimento. Consigna que o próprio consorciado não teria dado andamento ao processo de recebimento dos valores devidos a título de restituição. Salienta que não houve contratação do seguro prestamista, pressuposto para a liberação do prêmio. Diz que somente são devidos os valores da dedução do fundo de reserva contribuído atualizado e considerando os descontos contratuais. Assim, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica ID 93866410. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo óbices legais, defiro o aditamento à inicial ID 80748476. II.1. Da preliminar Tenho que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária oposta pela requerida. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA…

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